Joni Souza, Advogado

Joni Souza

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Sobre mim

Advogado civilista com 20 anos de sólida atuação, especialista em Direito do Consumidor e pós-graduado em Direito Processual Civil, cuja trajetória é definida pelo equilíbrio entre a advocacia de alta performance e uma profunda experiência no Poder Judiciário. Atuei como Juiz Leigo no TJRJ, onde consolidei uma visão 360º do processo judicial ao julgar mais de 20.000 processos. Este vasto repertório permite uma compreensão diferenciada sobre a construção de teses, o comportamento jurisprudencial e os mecanismos de decisão dos tribunais. Unindo rigor acadêmico e maturidade profissional, dedico-me a soluções estratégicas pautadas na ética e na precisão processual, buscando sempre a segurança jurídica e a excelência no Direito Civil contemporâneo.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 25%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Previdenciário, 25%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Comentários

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Joni Souza, Advogado
Joni Souza
Comentário · há 12 anos
Excelente incentivo da Advogada Gláucia Martinhago Borges.
Profissionais iguais a ela certamente vão prosperar na carreira, basta ter paciência, sempre estudar e trabalhar muito.
Quanto a discussão se advogado é doutor ou não, vou tecer alguns comentários.
Com as devidas vênias,vou refutar o dito por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA, citado por Chales C, que promotor de justiça deve ser tratado por Excelência. Grande engano cometeu o DOUTOR Marco Antonio. O STJ editou o "Manual de Padronização de Textos do STJ". Está no site do STJ. Na página 99 do referido Manual, Promotor de Justiça tem o tratamento de Vossa Senhoria. Excelência ou Doutor, a pergunta que faço é: Pode a Excelência, o Juiz, o Doutor, qualquer que seja a área, a V. Senhoria Promotor de Justiça, o Ministro do STJ ou do STF peticionar em Juízo para defender seus direitos? A resposta é um sonoro NÃO! Tem que contratar e passar Procuração para o ADVOGADO. Então, o que importa ser chamado de Excelência ou Doutor? Excelência, que é um modo de tratamento e, Doutor, que é um título acadêmico, não proporcionam a ninguém que os possuam, EXCETO AO ADVOGADO, com doutorado ou não, CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Significa dizer que Juiz, Desembargador, Ministros, Promotor de Justiça e Defensor Público, ainda que possuam o título de Doutorado, PRECISAM DO ADVOGADO para ter seus direitos apreciados e resguardados pelo Judiciário. Diante do exposto, o que importa ser o Advogado chamado de Doutor ou não? O Advogado é o único que pode postular em causa própria. Os outros? Têm que contratar o ADVOGADO!
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Joni Souza, Advogado
Joni Souza
Comentário · há 12 anos
Prezado Thiago, parabenizo-o pela sua Petição. Copiarei como modelo. Apenas gostaria de tecer alguns comentários. A relação entre cliente e instituição bancária é tratada pelo CDC - § 2º do art. . A Instituição bancária é fornecedora de serviços, logo, aplicar-se para o caso em tela o disposto no art. 14, §§ e incisos do CDC. Como se observa no caput do art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, i.e, independe da verificação de culpa, cabendo o fornecedor elidir tal presunção se provar que prestou o serviço, mas não há defeitos ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessarte, não há falar-se diretamente na aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, eis que tratam de responsabilidade subjetiva. Entretanto, plenamente cabível num diálogo de fontes entre o CDC e o CC, desde que assim consignado. O emérito Desembargador aposentado do TJRJ, Sérgio Cavaliere, em seu livro "Programa de Responsabilidade Civil", ao abordar o tema da responsabilidade objetiva preleciona que nesta, em regra, está implícito um ato ilícito. Ainda, respondendo aos Senhores Rodinei Oliveira e Nelti Gonçalves, digo que a retenção em se tratando de crédito consignado deverá ser de no máximo 30%. A Súmula nº. 295 do TJRJ, assim dispõe: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor". Não sendo caso de crédito consignado e se não houver expresso consentimento do cliente, não pode a instituição financeira descontar valores do seu salário, mesmo que seja valor ínfimo. A instituição bancária deverá reaver seus créditos através do Judiciário.
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